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25 de Abril de 2024
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    Governo simplifica e reduz para 3% tributação do ICMS da construção civil

    O Governo do Estado instituiu, por meio da medida provisória 070, de 9 de dezembro de 2009 (disponível para consulta na internet, www.sefaz.ma.gov.br ), sistemática simplificada de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, relativa às operações realizadas por empresa de construção civil.

    Pela nova medida, a carga tributária do ICMS fica reduzida a 3% sobre o valor das operações, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo. Antes do benefício, as empresas de construção civil, inscritas no cadastro do ICMS, pagavam um percentual maior, equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, que pode variar de 5 a 10%, dependendo da origem do produto e da alíquota interna.

    De acordo com a MP, o recolhimento da diferença de 3% deverá ser efetuado por ocasião da sua passagem pela primeira unidade fiscal localizada no Estado, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda para recolher o ICMS devido até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência da operação.

    Além da redução da alíquota, a MP disciplina diversos procedimentos, como a não exigência do pagamento do ICMS quando do retorno de mercadoria ou bem procedente de canteiro de obra localizado em outra unidade da federação; isenção do ICMS relativa à saída interna de mercadoria, desde que produzida pelo próprio remetente fora do local da obra; isenção do ICMS na transferência de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, desde que de propriedade da empresa de construção civil, inclusive em canteiro de obra.

    A sistemática simplificada de tributação fica condicionada à opção da empresa de construção civil pela inscrição no cadastro do ICMS e à sua regularidade fiscal.

    De acordo com informações da Sefaz, a interposição de ação judicial para suspensão do pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens em outras unidades da federação, pela empresa optante, implicará a suspensão automática dos benefícios.

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